Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0108/04 |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CAMPO DE TIRO DESPORTIVO. LICENCIAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I – Não merece censura a sentença que, face ao facto provado de que no raio de 800 metros contados do local de origem do tiro se incluem “zonas habitadas” e que a cerca de 600 metros do mesmo local existe uma habitação, julgou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação camarária que aprovou o projecto de construção de um campo para a prática de tiro desportivo, anulando o acto recorrido por violar o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 97, do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16-12. II - O interesse protegido pela norma foi ponderado pelo legislador, que definindo a distância de 800 metros do ponto de tiro como a distância mínima a que podiam ser implantados campos de tiro, não deixou quanto a esse requisito qualquer margem de escolha à Administração, pelo que não há que entrar em linha de conta com princípios como a proporcionalidade consagrado no artigo 266, n.º 2, vinculativo para a actuação administrativa e apenas no âmbito do exercício de poderes discricionários, isto é quando a Administração pode optar por uma das soluções ou medidas que a lei lhe confere para o caso concreto . |
| Nº Convencional: | JSTA00062111 |
| Nº do Documento: | SA1200505190108 |
| Data de Entrada: | 01/26/2004 |
| Recorrente: | CM DE COIMBRA E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART266 N2. DRGU 34/95 DE 1995/12/16 ART97 N1 A. |
| Aditamento: | |