Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01240/06 |
| Data do Acordão: | 06/19/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CERTIFICADO EXPORTAÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A nulidade prevista na alínea d. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que os factos tenham suscitado. II - Relativamente a certificado de exportação (cujas normas comuns constam do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho) que não tenha sido esgotado, o interessado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 40º deste Regulamento, deve expor ao competente organismo da Administração o facto integrador de caso de força maior impeditivo daquele esgotamento e concomitante apresentação da respectiva prova nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, ou em prazo suplementar que para o efeito lhe tenha sido concedido. III - Não tendo o interessado usufruído da totalidade daquele certificado e não tendo procedido em conformidade com o exposto, solicitando simplesmente a devolução da garantia bancária prestada, e tendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de harmonia com o disposto no nº 1 do art° 29° do Regulamento (CE) n° 2220/85 da Comissão (alterado pelo Reg. (CE) 3403/03), ordenado a execução da mesma garantia,não se mostra o acto administrativo respectivo inquinado de erro sobre os pressupostos. IV - O princípio do inquisitório não prejudica o ónus de alegação e prova que recai sobre o interessado relativamente a factos pressupostos da obtenção de uma vantagem para o próprio, nomeadamente em procedimentos inseridos naquilo que se denomina como Administração prestativa (cf. artº 88º do CPA). V - Desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP (artº 268º, nº 3), e enunciado na lei ordinária (artº 125º do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00064384 |
| Nº do Documento: | SA12007061901240 |
| Data de Entrada: | 12/21/2006 |
| Recorrente: | A ... |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART67. CPC96 ART511 ART513 ART668 N1 D ART712 N4. LPTA85 ART1 ART110. CPA91 ART2 N7 ART56 ART87 ART88 ART90 N1 ART115. CONST97 ART268 N4. CCIV66 ART342 N1. |
| Legislação Comunitária: | RGU COM CEE 1520/2000 DE 2000/07/13 ART8. RGU COM CEE 1291/2000 DE 2000/06/09 ART40 N1. RGU COM CEE 2220/85 DE 1985/07/22 NA REDACÇÃO DO RGU COM CEE 3493/03 DE 2003/12/10 ART29 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC95/06 DE 2006/05/02.; AC STA PROC15/07 DE 2007/04/12. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG35. |
| Aditamento: | |