Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01938/03
Data do Acordão:03/03/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONCURSO LIMITADO.
ACTO NULO.
ACTO ANULÁVEL.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO.
CONCURSO PÚBLICO.
Sumário:I - A sanção que geralmente recai sobre um acto administrativo inválido é a sua anulabilidade (art. 135.º do CPA), sendo que a lei só determina a sua nulidade quando lhe falte qualquer um dos seus elementos essenciais ou quando expressamente o sancione com essa forma de invalidade - art.º 133.º do mesmo diploma. Deste modo, só são nulos os actos administrativos especificamente indicados na lei - é o caso dos enumerados no n.º 2 daquele art.º 133.º - e aqueles a que falte um dos seus elementos essenciais
II - Por elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do art.º 133.º, nº1, do CPA, deve entender-se os elementos integrantes do próprio acto administrativo contidos no art.º 120.º do mesmo código e, por isso, os mesmos têm a ver com a sua densificação, a qual decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam.
III - Ainda que se admitisse que, nos termos da lei, a adjudicação de uma empreitada de obras públicas estava dependente da abertura de concurso público, certo era que a substituição desse tipo de concurso por um concurso limitado sem apresentação de candidaturas, não se traduzia numa ausência de elementos fundamentais do acto e, por conseguinte, a omissão daquela formalidade não se constituía em ilegalidade determinante da sua nulidade.
IV - A preterição do concurso público e a sua substituição por um concurso limitado nem sequer se traduziu numa falta absoluta de forma legal ao nível desse procedimento, pois que de todo o modo sempre houve um procedimento concursal, se bem que não o porventura legalmente exigido, e portanto ficou por preencher o requisito indicado na al. f) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00060708
Nº do Documento:SA12004030301938
Data de Entrada:12/02/2003
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO - A...
Recorrido 1:CM DE SINES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 ART134 ART135.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44374 DE 2000/03/23.; AC STA PROC47332 DE 2001/06/05.; AC STA PROC662/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC43832 DE 2001/09/26.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG642.
MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG429.
Aditamento: