Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01938/03 |
| Data do Acordão: | 03/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO LIMITADO. ACTO NULO. ACTO ANULÁVEL. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO. CONCURSO PÚBLICO. |
| Sumário: | I - A sanção que geralmente recai sobre um acto administrativo inválido é a sua anulabilidade (art. 135.º do CPA), sendo que a lei só determina a sua nulidade quando lhe falte qualquer um dos seus elementos essenciais ou quando expressamente o sancione com essa forma de invalidade - art.º 133.º do mesmo diploma. Deste modo, só são nulos os actos administrativos especificamente indicados na lei - é o caso dos enumerados no n.º 2 daquele art.º 133.º - e aqueles a que falte um dos seus elementos essenciais II - Por elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do art.º 133.º, nº1, do CPA, deve entender-se os elementos integrantes do próprio acto administrativo contidos no art.º 120.º do mesmo código e, por isso, os mesmos têm a ver com a sua densificação, a qual decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam. III - Ainda que se admitisse que, nos termos da lei, a adjudicação de uma empreitada de obras públicas estava dependente da abertura de concurso público, certo era que a substituição desse tipo de concurso por um concurso limitado sem apresentação de candidaturas, não se traduzia numa ausência de elementos fundamentais do acto e, por conseguinte, a omissão daquela formalidade não se constituía em ilegalidade determinante da sua nulidade. IV - A preterição do concurso público e a sua substituição por um concurso limitado nem sequer se traduziu numa falta absoluta de forma legal ao nível desse procedimento, pois que de todo o modo sempre houve um procedimento concursal, se bem que não o porventura legalmente exigido, e portanto ficou por preencher o requisito indicado na al. f) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00060708 |
| Nº do Documento: | SA12004030301938 |
| Data de Entrada: | 12/02/2003 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO - A... |
| Recorrido 1: | CM DE SINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 ART134 ART135. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44374 DE 2000/03/23.; AC STA PROC47332 DE 2001/06/05.; AC STA PROC662/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC43832 DE 2001/09/26. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG642. MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG429. |
| Aditamento: | |