Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01141/11 |
| Data do Acordão: | 03/07/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO PERMUTA REVENDA VENDA |
| Sumário: | I – Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico. II – Estamos perante uma permuta se o sujeito passivo adquiriu, por escritura pública de 28.12.2001, um prédio urbano, tendo tal transmissão beneficiado de isenção de Sisa, nos termos do artigo 11º, nº3 do Código da Sisa, por o mesmo ser destinado a revenda e em 10.07.2003 procedeu à transmissão do aludido imóvel, para uma sociedade por quotas, através de escritura de aumento do capital social desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00067465 |
| Nº do Documento: | SA22012030701141 |
| Data de Entrada: | 12/15/2011 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART11 N3 ART13-A ART16 N1 CCIV66 ART9 N1 N2 LGT98 ART11 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC642/08 DE 2009/01/28 |
| Referência a Doutrina: | PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL 1964 PAG63-64 JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO PAG325 |
| Aditamento: | |