Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046551
Data do Acordão:06/04/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
CIDADÃO ESTRANGEIRO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
IMIGRAÇÃO CLANDESTINA
Sumário:I - A Lei 17/96, de 24 de Maio, estabeleceu um processo de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal (art.º 1.º), desde que, sendo "cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no país até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada" (al. c. do n.º 1 do art.º 2.º), estabelecendo art.º 3.º, al. a), da mesma lei que não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que, "tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano".
II - A norma contida no citado art.º 3.º, al. a), da mesma lei, ao incluir de entre o elenco das situações excludentes do processo de regularização quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano, constitui opção legislativa materialmente fundada em motivos de interesse público, nomeadamente dos que se prendem com a política de imigração, pelo que não viola os princípios da justiça, proporcionalidade adequação, justiça e necessidade.
III - Por outro lado, também não pode considera-se o inciso legal em causa como tendo violado o direito ao respeito pela vida familiar e do direito à manutenção da unidade e integridade familiar, tutelado no art. 16°, n° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 8°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 36°, nºs 1 e 6 da CRP, visto que o mesmo não contende , em si mesmo, com tais valores.
IV - O facto de ter demorado o prazo de quatro anos a ser proferido o despacho que indeferiu o pedido de regularização extraordinária da situação do interessado, podendo eventualmente constituir fonte de responsabilidade do Estado, não integra vicio invalidante do acto impugnado, por pretensa violação do direito a uma decisão célere (cf. art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Nº Convencional:JSTA00057753
Nº do Documento:SA120020604046551
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 2000/06/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:L 17/96 DE 1996/05/24 ART1 ART2 N1 ART3 A.
CONST97 ART36 N1 N6.
Aditamento: