Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010395
Data do Acordão:09/26/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
GROSSISTA
INVENTARIO DAS EXISTENCIAS
PRESUNÇÃO DE TRANSACÇÃO
VALOR TRIBUTARIO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
Sumário:I - Se ao contribuinte, que so podia reagir, atraves de reclamação ou impugnação nos termos e prazos gerais (arts. 101 do CITransacções, e 82, 85 a 87 e 89 do CPCI), contra a liquidação final de imposto de transacções, foi, para alem desse direito, reconhecido o de apresentar, como apresentou, reclamação contra o acto preparatorio da determinação da respectiva materia colectavel, da qual resultou uma alteração desta exclusivamente no sentido de a diminuir, sem que dai lhe adviessem quaisquer prejuizos, quer substanciais quer formais ou processuais, designadamente porque, por um lado, nem sequer lhe foi aplicado pela comissão distrital o agravamento ao imposto previsto no art. 15 do CITransacções e, por outro lado, o competente tribunal tributario de 1 instancia declarou a petição de impugnação tempestiva apesar de ela haver sido apresentada muito para alem do prazo de oito dias fixado no paragrafo unico do art. 18 (ambos do CITransacções na redacção do DL n. 374-B/79), e de concluir que o emprego de tal formalismo gracioso não constitui vicio susceptivel de conduzir a anulação daquela liquidação a pedido desse contribuinte.
II - Embora a Administração Fiscal possa porventura por em duvida os registos contabilisticos dos inventarios de um contribuinte, no caso de os achar não fidedignos, o certo e que tem indubitavelmente o direito de os aceitar como bons.
III - Face a presunção consagrada no paragrafo 2/d) do CITransacções, assiste a Administração Fiscal o direito de, em relação a um comerciante grossista possuidor de escrita organizada, considerar como entradas as mercadorias constantes das facturas de compras e como saidas, e portanto transaccionadas, as constantes das facturas de vendas mais as não registadas nos inventarios (ou balanços) das existencias, salvo as excepções previstas na parte final daquela al. d).
IV - Deve presumir-se como data de venda destas mercadorias em falta a de 31 de Dezembro do respectivo ano.
V - Se a Administração Fiscal atribui a tais mercadorias, sem preço oficialmente estabelecido, um valor tributavel igual ao preço medio anual praticado pelo contribuinte na venda de identicas mercadorias, em vez do preço maximo por ele facturado no segundo semestre desse ano, infringe o paragrafo 2 do art. 8 do CITransacções.
VI - Todavia, para se lhe reconhecer interesse, e portanto legitimidade, na arguição dessa ilegalidade, deve o impugnante demonstrar que dai lhe advieram prejuizos, pois e de presumir que em anos de notoria inflação o preço maximo do segundo semestre não seja inferior ao da media anual.
Nº Convencional:JSTA00029953
Nº do Documento:SA219900926010395
Data de Entrada:11/02/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SILVA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:868
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART1 PAR2 D ART11 PAR2B ART12 ART13 ART15 ART18 PARUNICO.
CIT66 ART8 PAR2 ART39.
CPCI63 ART82 ART85 ART87 ART89 ART101.