Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0870/06
Data do Acordão:12/12/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
TRANSPORTE COLECTIVO.
CARREIRA HORIZONTAL.
Sumário:I – A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir.
II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais.
III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade.
IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade.
V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10.
Nº Convencional:JSTA00063932
Nº do Documento:SAP200612120870
Data de Entrada:09/13/2006
Recorrente:STAL - SIND NAC DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE NELAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2006/03/30 - AC TCA SUL PROC6175/02 DE 2002/11/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART152 N1 N6.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART36 ART37 N1 ART38.
CONST97 ART18 N2 N3 ART47.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 N2.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART5.
DL 412-A/98 DE 1998/12/30 ART13 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC2018/03 DE 2005/05/05.; AC STA PROC40594 DE 1997/02/13 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG1108.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG262 PAG263.
ANA FERNANDA NEVES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO MOVIMENTOS FRACTAIS DIFERENÇA E REPETIÇÃO PAG136.
Aditamento: