Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0870/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OPOSIÇÃO DE JULGADOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE COLECTIVO. CARREIRA HORIZONTAL. |
| Sumário: | I – A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir. II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais. III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10. |
| Nº Convencional: | JSTA00063932 |
| Nº do Documento: | SAP200612120870 |
| Data de Entrada: | 09/13/2006 |
| Recorrente: | STAL - SIND NAC DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE NELAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2006/03/30 - AC TCA SUL PROC6175/02 DE 2002/11/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 N1 N6. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART36 ART37 N1 ART38. CONST97 ART18 N2 N3 ART47. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 N2. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART5. DL 412-A/98 DE 1998/12/30 ART13 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC2018/03 DE 2005/05/05.; AC STA PROC40594 DE 1997/02/13 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG1108. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG262 PAG263. ANA FERNANDA NEVES RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO MOVIMENTOS FRACTAIS DIFERENÇA E REPETIÇÃO PAG136. |
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