Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012409
Data do Acordão:10/29/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:REFORMA AGRARIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
MINISTERIO PUBLICO
ARGUIÇÃO DE VICIOS
DIREITO DE RESERVA
PROPOSTA DE DECISÃO FINAL
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Não tendo sido notificada a recorrente a decisão final proferida no processo de exercicio de direito de reserva, o prazo para recorrer conta-se a partir da execução de acto recorrido.
II - O Ministerio Publico tem legitimidade para arguir vicios do acto recorrido sempre que tenha vista no processo.
III - Os processos para exercicio de direito da reserva iniciados antes da vigencia do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, passam a partir da entrada em vigor deste diploma, a ficar sujeitos as formalidades nele estabelecidas, por força do disposto no artigo 36, n. 2.
IV - Assim, padece de vicio de forma, que acarreta a anulabilidade do acto recorrido, o processo pendente de decisão final na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 81/78, em que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 10 deste diploma.
Nº Convencional:JSTA00008041
Nº do Documento:SA119811029012409
Data de Entrada:12/15/1978
Recorrente:UCP AGRO-PECUARIA FREGUESIA SEM MEDO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4173
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART15 ART16 ART36 N2 ART41.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART62.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART3.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART8 ART14 - ART16.
DRGU 11/77 DE 1977/02/03.
LOSTA56 ART8.
RSTA57 ART46 N2 ART51 N4 ART52 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1979/12/05 IN AD N219 PAG356.