Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029231 |
| Data do Acordão: | 12/10/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUBINSPECTOR DAPOLÍCIA JUDICIÁRIA PENA DISCIPLINAR DEMISSÃO APOSENTAÇÃO LIMITE DE IDADE |
| Sumário: | I - O limite de idade de 60 anos previsto no n. 1 do art. 95 do Dec.-Lei n. 458/82 de 24/11 para o pessoal da Polícia Judiciária justifica-se por razão do especial desgaste psico-fisíco e de risco funcional a que se encontram sujeitos os membros dessa corporação. II - Não tem direito a requerer a aposentação ao abrigo dessa disposição, o sub-inspector a quem, antes de perfazer os 60 anos, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, já que em tal caso lhe é aplicável o limite geral de 70 anos contemplado no Dec.-Lei n. 16563 de 2.3.90 - conf.art. 40 n. 2 do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Dec.Lei n. 498/72 de 9/12. |
| Nº Convencional: | JSTA00033736 |
| Nº do Documento: | SA119911210029231 |
| Data de Entrada: | 03/05/1991 |
| Recorrente: | MEIRELES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART61 N2. DL 16563 DE 1929/03/02. EA72 ART40. DL 498/77 DE 1977/11/24 ART40 N2 B ART95 N1. DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 A. EDF84 ART13 N11. |