Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029231
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUBINSPECTOR DAPOLÍCIA JUDICIÁRIA
PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO
LIMITE DE IDADE
Sumário:I - O limite de idade de 60 anos previsto no n. 1 do art. 95 do Dec.-Lei n. 458/82 de 24/11 para o pessoal da Polícia Judiciária justifica-se por razão do especial desgaste psico-fisíco e de risco funcional a que se encontram sujeitos os membros dessa corporação.
II - Não tem direito a requerer a aposentação ao abrigo dessa disposição, o sub-inspector a quem, antes de perfazer os 60 anos, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, já que em tal caso lhe é aplicável o limite geral de 70 anos contemplado no Dec.-Lei n. 16563 de 2.3.90 - conf.art. 40 n. 2 do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Dec.Lei n. 498/72 de 9/12.
Nº Convencional:JSTA00033736
Nº do Documento:SA119911210029231
Data de Entrada:03/05/1991
Recorrente:MEIRELES , FERNANDO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST82 ART61 N2.
DL 16563 DE 1929/03/02.
EA72 ART40.
DL 498/77 DE 1977/11/24 ART40 N2 B ART95 N1.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 A.
EDF84 ART13 N11.