Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0293A/02
Data do Acordão:06/29/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
Sumário:I – Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de prédios rústicos ocupados no âmbito da Reforma Agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural;
II – Não sendo possível determinar, exactamente, a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas dos prédios ocupados, é de considerar como essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos respectivos prédios;
III – Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido do prédio que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, para o próprio tipo de terreno que no caso concreto estava arrendado;
IV – Aquela solução é razoável, assegura equidade, proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis, e contém-se nos limites do acórdão anulatório.
Nº Convencional:JSTA00062332
Nº do Documento:SAP200506290293A
Data de Entrada:01/09/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART7.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC53/03 DE 2005/03/01.; AC STA PROC56/03 DE 2005/03/16.
Aditamento: