Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016454
Data do Acordão:10/27/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda
Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
Nº Convencional:JSTA00017142
Nº do Documento:SA219711027016454
Data de Entrada:04/23/1971
Recorrente:GOMES DE CASTRO & IRMÃO LDA - FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - GOMES DE CASTRO & IRMÃO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:580
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176.
D 33023 DE 1943/09/06.
DL 48189 DE 1967/12/30.
DN MINFIN DE 1968/03/14.
DN MINFIN DE 1968/05/21.
CONST33 ART70 ART123.