Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016652
Data do Acordão:07/05/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
IMPOSTO ORDINARIO
IMPOSTO LIQUIDADO POR AVENÇA
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
Sumário:Compondo-se a herança de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais e de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o passivo suficientemente comprovado a que se refere o artigo 28 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não e de deduzir-se proporcionalmente entre um e outro desses bens ou valores, mas apenas, e integralmente, ao valor dos bens sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais.
Nº Convencional:JSTA00016491
Nº do Documento:SA219720705016652
Data de Entrada:02/21/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MAIA , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/12/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:677
Referência Publicação 1:AD N132 ANOXI PAG1749
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART3 ART9 ART28 PAR1 ART41 ART182 ART186.
CCIV66 ART2024 ART2068.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1966/12/21 IN AD N63 PAG328.
AC STA DE 1967/05/03 IN AD N66 PAG1009.
AC STA PROC16518 DE 1972/02/23.
Referência a Doutrina:ALVES MOREIRA CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO 1970 PAG637.