Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01109/02 |
| Data do Acordão: | 10/13/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. FRUTOS PENDENTES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais (cortiça e pinhas) corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07 e DL nº 74/89, de 3/03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 5º do DL nº 199/88, de 31/05, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, (cortiça) pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital .de exploração nâo foram devolvidos. II - De harmonia com o disposto no art.º 7 do DL 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo). III - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art.º 5, n.º 1, do DL 312/95, de 31.7 (aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5 do DL 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no art.º 24º da Lei 80/77 de 26.10. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13, n.º 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62, n.º 2, ambos da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00062136 |
| Nº do Documento: | SAP2004101301109 |
| Data de Entrada: | 12/17/2003 |
| Recorrente: | A... - B... - C... E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N3. CCIV66 ART212. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 ART7. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. CONST97 ART13 ART62 ART83 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/02/09 IN DR IS DE 1988/03/03.; AC TC DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22.; AC STAPLENO PROC47167 DE 2002/05/06.; AC STA PROC47033 DE 2004/03/09.; AC STA PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STA PROC47167 DE 2004/05/06. |
| Aditamento: | |