Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025034 |
| Data do Acordão: | 10/03/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRC. REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. REAVALIAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. CUSTOS DE EXERCÍCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Tendo sido proferido, no processo, acórdão do Tribunal Constitucional com trânsito em julgado formulando um juízo de não inconstitucionalidade orgânica das normas dos arts. 7º, nº 2, e 8º, nº 1, alínea b), e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro, deverá considerar-se processualmente assente a constitucionalidade orgânica daquelas normas, mesmo que essa constitucionalidade pudesse ser questionada sob perspectivas não utilizadas por aquele. II - Porém, como resulta do art. 80º, nº 1, da Lei nº 28/82º, de 15 de Novembro, a força de caso julgado limita-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, não abrangendo, por isso, as considerações feitas no referido acórdão relativamente à interpretação da lei fiscal. III - Como decorre do preceituado no citado nº2 do art. 3º, na utilização do método de quotas constantes, a taxa de reintegração de bens do activo imobilizado não é fixa, podendo contribuinte optar pelas taxas que constam das tabelas anexas a este Decreto Regulamentar nº 2/90 ou por taxas até metade das indicadas. IV - Por isso, os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima (metade da indicada na tabela). V - Da remissão que no n.º 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 49/91, se faz para as disposições sobre reintegrações e amortizações do C.I.R.C. e do Decreto Regulamentar nº2/90 conclui-se que não são consideradas como custos, para efeitos de I.R.C., reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil legalmente admissível, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos. VI - Não constituem «casos especiais», sem mais, as situações geradas com a possibilidade de reavaliação de bens totalmente reintegrados, só podendo ser como tal qualificados os que casuisticamente sejam justificados e aceites pela Direcção-Geral de Impostos. VII - A responsabilidade por juros compensatórios depende da existência de nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação. |
| Nº Convencional: | JSTA00056566 |
| Nº do Documento: | SA220011003025034 |
| Data de Entrada: | 03/22/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CONSTRUÇÕES S JORGE LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART80. DL 49/81 DE 1981/01/25 ART3 ART4 ART5 ART7 ART8. CIRC88 ART3 ART23 ART28 ART29 ART32 ART77. DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART1 ART3 ART29. CCIV66 ART9 ART483 ART487 ART563. DL 219/82 DE 1982/06/02 ART6 N1. PORT 737/81 DE 1981/08/29 N3. CPTRIB91 ART83. CCI63 ART22 ART26. ETAF96 ART21 N4. CPC96 ART729 N3 ART730. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/02/04 IN BMJ N474 PAG272.; AC STA DE 1994/04/28 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3199.; AC STA DE 1991/01/29 IN AD N359 PAG123.; AC STA DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG382.; AC STA DE 1993/02/11 IN BMJ N414 PAG455.; AC STA DE 1996/02/13 IN BMJ N454 PAG715.; AC STA PROC22325 DE 1998/02/18.; AC STA PROC23729 DE 1999/05/05. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG545-871. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521. JORGE RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG 505. FIGUEIREDO DIAS JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69. |
| Aditamento: | |