Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002532 |
| Data do Acordão: | 02/08/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES ESTADO DE NECESSIDADE NEGLIGENCIA REDUÇÃO DA PENA |
| Sumário: | I - O estado de necessidade - como causa justificativa do facto ou de ausencia de culpa na falta de entrega, nos cofres do Estado, de imposto de transacções liquidado -, não e admissivel, uma vez que, dos interesses em jogo, o sacrificado (o do fisco) se sobrepõe ao do contribuinte (artigo 340 do Codigo Penal vigente e 44, n. 2, e 45 do 1886). II - Porque conduta, visando determinado objectivo - e, portanto, com previsão da ilicitude - acrescida da indiferença do seu autor perante esta ofensa, o arguido, ao invocar o estado de necessidade na pratica de ilicito, esta actuando com dolo (eventual, pelo menos). Dai a impossibilidade de se poder qualificar a infracção como negligente, para efeito de redução da pena [artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções (CIT) ]. |
| Nº Convencional: | JSTA00003843 |
| Nº do Documento: | SA219840208002532 |
| Data de Entrada: | 05/20/1983 |
| Recorrente: | LEOPOLDO WAGNER SUCESSORES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/14/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 94 |
| Referência Publicação 1: | AD N269 ANOXXIII PAG640 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART26 A ART41 A ART105. D 13004 DE 1927/01/12. DL 182/74 DE 1974/05/02. CP886 ART34 N23 ART44 N2 ART45 N4 N5. CP82 ART2 N4 ART34 ART34 B C ART35 ART35 N2. CONST82 ART105 N1 ART106 N2 ART266. CONST33 ART6 N2 ART63. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/07/03 IN AD N161 PAG666. |
| Referência a Doutrina: | BELEZA DOS SANTOS LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1949. |
| Aditamento: | A conduta da recorrente arguida, ante o afastamento do invocado estado de necessidade, pode qualificar-se de meramente culposa dado que a pressão das circunstancias descritas, embora vencivel, provocou a conduta imputada na acusação, não lhe sendo exigivel, ante um padrão normal, que outro assumisse. |