Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030070
Data do Acordão:11/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NACIONALIZAÇÃO
COMISSÃO ARBITRAL
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - A regra geral da competência para a execução das decisões judiciais é a da equiparação da competência declarativa à competência executiva, o que significa que os tribunais integrados numa ordem são, em princípio, os competentes para executar as suas próprias decisões, salva as regras próprias da hierarquia legalmente estabelecida - art. 71 e 78 da LOTJ aprovada pela Lei 38/87, de 23/12 e os arts. 26, n. 1, al. n) e 51, n. 1, al. n) do ETAF.
II - Para que ao procedimento executivo seja aplicado o processo especial regulado no Dec-Lei n. 256-A/77, de
17/6, é pressuposto necessário que a sentença exequenda haja sido "proferida em contencioso administrativo"
- conf. art. 5 n. 1.
III - O contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser seleccionados pelos Tribunais Administrativos com aplicações de normas de direito administrativo material.
IV - As comissões arbitrais criadas pela Lei 80/77, de 26/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. único do Dec-Lei n. 343/80, de 2/9, ratificado pela Lei n. 36/87, de 31/8, e cujo funcionamento veio a ser regulamentado pelo Dec-Lei n. 51/86, de 14/3, limitam-se a agir "suprapartes" compondo um concreto conflito de interesses entre os particulares e o Estado em termos em tudo análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios no comércio jurídico privado e sem qualquer recurso a normas ou princípios de direito administrativo material. Tudo na dirimência de questões de direito privado em cumprimento do disposto no art. 1 da Lei 80/77 de 26/10, embora uma das partes em confronto seja uma pessoa colectiva de direito público.
V - Quer as comissões arbitrais sejam de considerar como tribunais arbitrais e as suas decisões como verdadeiras decisões judiciais, quer essa sua natureza originária se tenha entretanto degradado em orgãos meramente consultivos preparatórios de uma qualquer decisão final, sempre tal questão ou litígio estaria excluído da jurisdição dos tribunais administrativos por força da disposição contida nas al. f) e g) do n. 1 do art. 4 do ETAF.
VI - No n. 2 do art. 48 do CPC formula-se a regra geral de que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que são as decisões dos tribunais comuns.
VII - Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento do pedido de execução para pagamento do montante indemnizatório fixado pelas Comissões Arbitrais acima aludidas, por força da delimitação negativa do art. 401, al. f) e g) do
ETAF. Sendo para tal competentes os Tribunais Comuns, nos termos do art. 14 da LOTJ e 48, n. 2 e 66 do
CPC.
Nº Convencional:JSTA00042983
Nº do Documento:SA119951114030070
Data de Entrada:11/12/1991
Recorrente:PARFIL-SOC DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS LDA E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART16.
DL 343/80 DE 1980/09/02 ARTÚNICO.
LPTA85 ART3 ART59 ART95 ART96.
CPC67 ART48 N2 ART66 ART67 ART801.
LOTJ87 ART14 ART71 ART78.
ETAF84 ART2 N2 ART3 ART4 N1 A - H ART26 N1 ART51 N1 A H.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1.
DL 51/86 DE 1986/03/14 ART24.
CONST89 ART205 ART206 ART207 ART208 ART214 N3.
L 36/81 DE 1981/08/31.
CADM40 ART815 PAR1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32901 DE 1994/10/11.
AC STAPLENO PROC26215 DE 1992/05/05.
AC STA PROC28779 DE 1991/11/14.
AC STA PROC27705 DE 1991/02/14.
AC STA PROC29952 DE 1992/10/20.
AC STA PROC29768 DE 1992/06/02.
AC STAPROC29773 DE 1992/11/10.
AC STA PROC25553 DE 1990/06/26.
AC STA PROC32216 DE 1993/10/14.
AC STA PROC17139 DE 1982/11/04.
AC STA PROC26880 DE 1990/07/03.
AC STA PROC31209 DE 1994/03/01.
AC STA PROC31860 DE 1994/05/24.
AC TC DE 1988/02/09 IN DR IIS 1988/03/03.
AC STA PROC29775 1993/03/09.
AC STA PROC28408 DE 1992/02/25.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG71-74.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG792 PAG814 PAG815.