Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003744
Data do Acordão:07/06/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:DESPEJO ADMINISTRATIVO
HOSPEDE
ACÇÃO
PROCESSO PENAL
LITISPENDENCIA
CASO JULGADO MATERIAL
Sumário:E competente o foro administrativo para conhecer de uma acção de despejo quando oa autos revelam que o reu se serve de agua, luz, cozinha e instalações sanitarias do andar em que vive com o autor.
Estes factos denotam uma interdependencia de vida de relação que se não coaduna com a sublocação.
Não ha litispendencia quando o autor numa acção de despejo administrativo se socorre de elementos constantes de um processo crime contra ele movido pelo reu.
Não ha, em tal caso, identidade do objecto, visto ser diferente o efeito juridico que se pretende obter com as duas causas.
O facto de ter sido julgada improcedente uma acção de despejo, por se não terem provado os factos em que se baseava, não impede que noutra acção sejam invocados factos da mesma natureza produzidos posteriormente e que com base neles, quando provados, se decrete o despejo.
O estado de incomodidade continuada e quase permanente, provocado por insultos e injurias proferidas pelo hospede, justificam a decretação do despejo.
Nº Convencional:JSTA00027545
Nº do Documento:SA119510706003744
Recorrente:PINHEIRO , MARIA
Recorrido 1:FERNANDEZ , JESUS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART109 N4.