Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0348/19.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - Editado o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1 do CPC), não podendo consequentemente o tribunal alterar o aresto depois de proferido, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. II - O esgotamento do poder jurisdicional tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, mas não é absoluto, sofrendo de algumas limitações, previstas na lei que admite a correcção de certos defeitos da decisão, como a reforma e, em certos casos, a sua rectificação por erros materiais (cfr. artº 616º, nº2 do CPC). III - Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado. IV - No caso vertente é descabido suscitar, por via de reclamação do acórdão proferido, a suspensão da instância para que aguarde pela decisão de acção administrativa, quando a decisão contida naquele é até no sentido de que a legalidade do acto tributário em causa deve ser questionada em sede de acção administrativa, o que a requerente refere já ter efectuado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30399 |
| Nº do Documento: | SA2202301110348/19 |
| Data de Entrada: | 04/14/2021 |
| Recorrente: | G..., LDA |
| Recorrido 1: | IAPMEI-INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |