Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030976
Data do Acordão:06/03/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:GUARDA FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRAZO RAZOÁVEL
VÍCIO DE FORMA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESVIO DE PODER
ABUSO DE PODER
PRISÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - É aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo D. L. 142/77 de 9-4, cujo art153-1 estabelece o prazo de prescrição de
5 anos.
II - Já no domínio do D.L. 46969 de 23-4-66 (Reg. Disciplinar da GF) se devia interpretar o art.101 no sentido de abranger só os factos punidos disciplinarmente mas não penalmente, aplicando-se nesta última hipótese o prazo de prescrição do procedimento criminal, se mais longo.
III - Não viola o art. 90-3 do RDM a concessão ao arguido de um prazo de 5 dias para apresentar a sua defesa.
IV - Ele podia aliás pedir prorrogação do prazo, se necessitasse, visto que é meramente ordenador o prazo do art. 92-1 para a conclusão do processo.
V - Tendo apresentado a defesa no prazo concedido sem arguir a sua escassez ou pedir prorrogação, a irregularidade, se a houvesse, estaria sanada, por analogia com o disposto no art. 196 do C.P. Civil.
VI - Nos termos do art. 207 da C.R., os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais, devendo pronunciar-se oficiosamente sobre esse ponto quando tal situação se verifique, irrelevando pois a circunstância de só nas alegações tal questão ter sido suscitada.
VII - O preceito do art. 27-3-d) da C.R., que permite a aplicação de prisão disciplinar a militares abrange a
GF.
VIII- Não existe em direito administrativo o conceito de "abuso de poder", havendo autores que falam de "abuso de poder" nos casos extremos de desvio do poder em que a preterição do interesse público opera para se alcançarem fins de interesse privado.
Nº Convencional:JSTA00037353
Nº do Documento:SA119930603030976
Data de Entrada:07/07/1992
Recorrente:SILVA , VASCO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/05/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART168 N1 B D.
CONST89 ART27 N1 N2 N3 A C D ART148 N1 A ART176 C ART207.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69 N1.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 G ART7 ART16 ART17.
CCIV66 ART498 N3.
CPC67 ART153 ART196.
CP82 ART117 N1 B ART228 N1 B ART410 ART411 ART420 N1 ART421 ART423 N1 ART424 N1 ART425 N1.
CPP87 ART105 N1 ART386 A.
RDM77 ART4 N1 N3 N4 N9 N16 N24 N50 N55 ART55 ART71 D G H J ART80 ART90 N2 N3 N4 ART92 N1 ART153 N1 ART155 N4.
RGU DISCIPLINAR DA GUARDA FISCALANEXO AO DL 46969 DE 1966/04/23 ART101 ART105.
EDF79 ART4 N3.
EDF84ART4 N3 ART59 N1.
DL 19892 DE 1931/06/15 NA REDACÇÃO DO DL 32982 DE 1943/08/21 ART57.
DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART12 N1 ART13.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 ART10 A C ART17 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10840 DE 1980/02/28.
AC STA PROC27377 DE 1990/05/29.
AC STA DE 1989/09/27 IN RLJ ANO123 PAG84.
AC STA PROC24908 DE 1988/05/31.
AC STA DE 1988/11/02 IN AD N355 PAG819.
AC STA DE 1991/05/02 IN AD N364 PAG458.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG531 PAG261 PAG264.
VAZ SERRA IN BMJ N87 PAG57.
JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG268.