Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045/10 |
| Data do Acordão: | 03/18/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | IDENTIFICAÇÃO DO ACTO ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA enuncia a regra de que o juiz tem o poder-dever de mandar corrigir o erro na identificação do autor do acto impugnado, mas também dispõe que essa regra cede quando o erro for «manifestamente indesculpável». II - A tendência do direito adjectivo é a de admitir a sanação da falta de pressupostos processuais, sempre que possível, para se privilegiar o conhecimento do fundo e se promover uma tutela jurisdicional efectiva. III - Embora o sobredito preceito, ao falar em «erro manifestamente indesculpável», coloque o problema no plano da culpa do recorrente, e não no da inteligibilidade da petição, é possível interpretá-lo no sentido de que o erro é daquele género se o recorrente não merece desculpa por ter omitido os dados que habilitariam o juiz a identificar o autor do acto e, após essa identificação, a formular o convite para corrigir a petição de recurso. IV - Assim, não apresenta um «erro manifestamente indesculpável» na identificação do autor do acto recorrido a petição do recurso contencioso – em que se acomete o acto silente recaído sobre um recurso hierárquico – que dirigiu o recurso contra a autoridade «a quo», pois a peça identifica claramente a entidade «ad quem», detentora da legitimidade passiva. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11615 |
| Nº do Documento: | SA120100318045 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |