Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:13772A
Data do Acordão:05/17/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTANCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:Dispondo o n. 1 do artigo 5 do DL 256-A/77 que o pedido de execução do acordão so pode ser formulado quando a Administração o não tenha feito no prazo de trinta dias a contar do seu transito em julgado e estando este dependente da decisão da questão da extemporaneidade do recurso interposto do acordão a executar, deve suspender-se a instancia ate decisão desta questão pelo tribunal pleno. *
Nº Convencional:JSTA00002950
Nº do Documento:SA11984051713772A
Recorrente:COOP EVARISTO GAGO UCP AGRO-PECUARIA SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2488
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART279 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1.