Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 13772A |
| Data do Acordão: | 05/17/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | Dispondo o n. 1 do artigo 5 do DL 256-A/77 que o pedido de execução do acordão so pode ser formulado quando a Administração o não tenha feito no prazo de trinta dias a contar do seu transito em julgado e estando este dependente da decisão da questão da extemporaneidade do recurso interposto do acordão a executar, deve suspender-se a instancia ate decisão desta questão pelo tribunal pleno. * |
| Nº Convencional: | JSTA00002950 |
| Nº do Documento: | SA11984051713772A |
| Recorrente: | COOP EVARISTO GAGO UCP AGRO-PECUARIA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2488 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. |