Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019410 |
| Data do Acordão: | 12/06/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PARECER OBRIGATORIO FORMALIDADE ESSENCIAL INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO PODER DISCRICIONARIO DESVIO DE PODER PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de integrar o pressuposto estabelecido na lei - "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade". III - O parecer com base no qual foi proferido o despacho de indeferimento esta fundamentado desde que, partindo desses indices, investiga, atraves dos elementos fornecidos pela empresa, se eles se mostram preenchidos e, concluindo pela negativa, termina formulando proposta desfavoravel a pretensão. IV - Não viola os artigos 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76 o despacho que, com base no não preenchimento desses indices, indefere pedido de isenção, por ser meramente exemplificativa a referencia a hipotese de "não existir produção no Pais ou a produção existente ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora", contida no n. 1 desse artigo 2, e a Administração gozar de liberdade na escolha de outros indices que tenha por igualmente adequados a caracterização do "manifesto interesse para a industria nacional". V - Verifica-se desvio de poder quando o fim principalmente determinante da Administração na pratica do acto não coincide com o fim visado com a concessão do poder discricionario de que ela goza. VI - Dada a presunção de legalidade de que goza o acto administrativo, ao administrado incumbe provar os factos integradores dessa situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00003460 |
| Nº do Documento: | SA119841206019410 |
| Data de Entrada: | 08/09/1983 |
| Recorrente: | TAPIOL-TAVARES PINHO & OLIVEIRA LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4945 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31. DL 701-F/75 ART7. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N3. DN 127/79 DE 1979/06/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455. |