Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019410
Data do Acordão:12/06/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PARECER OBRIGATORIO
FORMALIDADE ESSENCIAL
INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
DESVIO DE PODER
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de integrar o pressuposto estabelecido na lei - "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III - O parecer com base no qual foi proferido o despacho de indeferimento esta fundamentado desde que, partindo desses indices, investiga, atraves dos elementos fornecidos pela empresa, se eles se mostram preenchidos e, concluindo pela negativa, termina formulando proposta desfavoravel a pretensão.
IV - Não viola os artigos 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76 o despacho que, com base no não preenchimento desses indices, indefere pedido de isenção, por ser meramente exemplificativa a referencia a hipotese de "não existir produção no Pais ou a produção existente ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora", contida no n. 1 desse artigo 2, e a Administração gozar de liberdade na escolha de outros indices que tenha por igualmente adequados a caracterização do "manifesto interesse para a industria nacional".
V - Verifica-se desvio de poder quando o fim principalmente determinante da Administração na pratica do acto não coincide com o fim visado com a concessão do poder discricionario de que ela goza.
VI - Dada a presunção de legalidade de que goza o acto administrativo, ao administrado incumbe provar os factos integradores dessa situação.
Nº Convencional:JSTA00003460
Nº do Documento:SA119841206019410
Data de Entrada:08/09/1983
Recorrente:TAPIOL-TAVARES PINHO & OLIVEIRA LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4945
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
DL 701-F/75 ART7.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N3.
DN 127/79 DE 1979/06/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/01/11 IN AD N208 PAG455.