Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017835
Data do Acordão:11/30/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:APOSENTAÇÃO
JUNTA MEDICA
JUNTA DE REVISÃO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONARIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - O poder, conferido pelo artigo 95 do Estatuto da Aposentação, para autorizar juntas medicas de revisão, tem o seu exercicio dependente duma proposta dos serviços ou dum requerimento do interessado. E embora a Administração esteja vinculada a considerar e apreciar os respectivos fundamentos ou justificação, e livre de os apreciar e valorar, sem subordinação a pressupostos legais.
II - Não esta, assim, obrigada a deferir o pedido de realização da junta, so porque o interessado invoca uma divergencia entre o exame inicial e outros elementos trazidos aos autos.
III - O acto que indefere o pedido de realização de junta medica de revisão tem de ser fundamentado nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, não sendo suficiente que remeta para parecer dos serviços medicos da Caixa Nacional de Pensões que justifica o parecer da junta medica cuja revisão o interessado pretende.
Nº Convencional:JSTA00021480
Nº do Documento:SA119881130017835
Data de Entrada:08/17/1982
Recorrente:BARATA , TERESA
Recorrido 1:SE DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5728
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS FINANÇAS DE 1981/04/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 DE 1972/12/09 ART95.
DL 101/83 DE 1983/02/18.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3.
CONST82 ART268 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15712 DE 1982/03/18.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG201.