Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017835 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO JUNTA MEDICA JUNTA DE REVISÃO PODER VINCULADO PODER DISCRICIONARIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE |
| Sumário: | I - O poder, conferido pelo artigo 95 do Estatuto da Aposentação, para autorizar juntas medicas de revisão, tem o seu exercicio dependente duma proposta dos serviços ou dum requerimento do interessado. E embora a Administração esteja vinculada a considerar e apreciar os respectivos fundamentos ou justificação, e livre de os apreciar e valorar, sem subordinação a pressupostos legais. II - Não esta, assim, obrigada a deferir o pedido de realização da junta, so porque o interessado invoca uma divergencia entre o exame inicial e outros elementos trazidos aos autos. III - O acto que indefere o pedido de realização de junta medica de revisão tem de ser fundamentado nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, não sendo suficiente que remeta para parecer dos serviços medicos da Caixa Nacional de Pensões que justifica o parecer da junta medica cuja revisão o interessado pretende. |
| Nº Convencional: | JSTA00021480 |
| Nº do Documento: | SA119881130017835 |
| Data de Entrada: | 08/17/1982 |
| Recorrente: | BARATA , TERESA |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5728 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS FINANÇAS DE 1981/04/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 DE 1972/12/09 ART95. DL 101/83 DE 1983/02/18. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3. CONST82 ART268 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15712 DE 1982/03/18. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG201. |