Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000827
Data do Acordão:05/25/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
SONEGAÇÃO DE BENS
PROCESSO PENAL FISCAL
INVENTARIO
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
Sumário:I - Consideram-se dolosamente sonegados todos os bens de uma herança se o cabeça-de-casal, notificado de harmonia com o paragrafo 2 do artigo
70 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, não apresenta a respectiva relação.
II - Quando esta não seja oferecida por o cabeça- -de-casal ter sofrido um enfarte de miocardio, seguido de complicações cerebrais, fixando em estado confusional, com perturbações mentais, alteração de memoria, de senso critico e de juizos e paralesia dos membros inferiores, o que o forçou a ficar retido no leito durante largo tempo, e de considerar-se justificado o facto, de harmonia com o artigo 44, n. 7, do Codigo Penal.
Nº Convencional:JSTA00013264
Nº do Documento:SA219770525000827
Data de Entrada:07/09/1976
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:AISO-SOC IMOBILIARIA DO ALGARVE LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:556
Referência Publicação 1:AD N191 ANOXVI PAG1028
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART67 ART70 PAR2 ART161 PAR1.
CP886 ART41 N2 ART44 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1929 DE 1972/01/14 IN AD N125 PAG751.
AC STA DE 1972/01/26 IN AD N124 PAG507.