Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019226
Data do Acordão:03/13/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CUSTAS
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Mesmo que apenas haja sido pedido reforma do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos quanto a custas, ou seja em relação a uma parte dele, o prazo de interposição do recurso de todo o despacho, ainda que contenha várias decisões, está sujeito à regra do art. 686 n. 1 do C.P.Civil.
II - O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto
à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446 do C.P.Civil.
III - A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento.
IV - Existe nulidade do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos, por excesso de pronúncia (art. 668, n. 1, al. d), segunda parte), se o juiz rejeita a admissão de um crédito que tem erroneamente por reclamado, mas que na verdade não o foi, porquanto, embora referido no articulado da petição, não foi englobado no pedido, nem foi alegado em relação a ele que gozasse de garantia real.
V - A invalidade por excesso de pronúncia apenas afecta essa parte da decisão.
Nº Convencional:JSTA00046445
Nº do Documento:SA219960313019226
Data de Entrada:03/15/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:AIRES , ARTUR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST SETÚBAL DE 1993/12/03 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART137 ART446 ART660 ART661 ART664 ART667 ART669 B ART670 ART686 N1 ART731 N1.
CPTRIB91 ART2 F.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG695.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG152.