Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019226 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | CUSTAS REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL ERRO DE JULGAMENTO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Mesmo que apenas haja sido pedido reforma do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos quanto a custas, ou seja em relação a uma parte dele, o prazo de interposição do recurso de todo o despacho, ainda que contenha várias decisões, está sujeito à regra do art. 686 n. 1 do C.P.Civil. II - O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446 do C.P.Civil. III - A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento. IV - Existe nulidade do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos, por excesso de pronúncia (art. 668, n. 1, al. d), segunda parte), se o juiz rejeita a admissão de um crédito que tem erroneamente por reclamado, mas que na verdade não o foi, porquanto, embora referido no articulado da petição, não foi englobado no pedido, nem foi alegado em relação a ele que gozasse de garantia real. V - A invalidade por excesso de pronúncia apenas afecta essa parte da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00046445 |
| Nº do Documento: | SA219960313019226 |
| Data de Entrada: | 03/15/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | AIRES , ARTUR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST SETÚBAL DE 1993/12/03 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART446 ART660 ART661 ART664 ART667 ART669 B ART670 ART686 N1 ART731 N1. CPTRIB91 ART2 F. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG695. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG152. |