Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031022
Data do Acordão:02/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MILITAR
RESERVA COMPULSIVA
LIMITES DO CASO JULGADO
Sumário:I - A ordem de convocação do conselho superior de disciplina, aludida no art. 135, al. a), do RDM aprovado pelo DL. n. 142/77, de 9/4, não necessitava de conter a indicação da conduta ou capacidade que devia ser objecto de apreciação, já que essa matéria constava necessariamente do relatório de acusação que acompanhava tal convocatória.
II - Se o acto recorrido aplicou a um militar a medida estatutária de passagem compulsiva à situação de reserva, improcedem todos os vícios arguidos que exclusivamente radiquem na consideração de que a medida aplicada era de natureza disciplinar.
III - Os limites objectivos do caso julgado formado pela decisão que concedeu provimento a um recurso contencioso abrangem os vícios nela conhecidos e considerados improcedentes.
IV - Se uma decisão judicial transitada anulou um acto susceptível de renovação, não é possível invocar, no recurso dirigido contra o acto renovador do anulado, os vícios já julgados improcedentes no anterior recurso.
Nº Convencional:JSTA00053146
Nº do Documento:SA120000202031022
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:CARVALHO , ARTUR
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO CEMFA DE 1992/02/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:RDM APROVA PELO DL 142/77 DE 1977/04/09 ART135 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/06/30 PROC30343.
AC STA DE 1993/01/19 PROC24606.