Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045170
Data do Acordão:11/24/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O que fundamentalmente releva no direito de audiência consagrado no art.º 100º do CPA é a participação do interessado e a possibilidade de o mesmo influenciar a decisão final, evitando-se decisões - surpresa.
II - A palavra "instrução" constante do n.º 1 do citado normativo, tem um sentido muito amplo, abrangendo qualquer elemento, informação ou parecer que anteceda a prolação do acto em causa.
III - Ocorre instrução procedimental quando após deferimento de pedido de demolição de construção, um terceiro, arrogando-se a propriedade do terreno em causa, apresenta certidão de inscrição no Registo Predial em seu nome na sequência do que foi emitido parecer pelo consultor jurídico da Câmara Municipal, com base no qual foi proferido acto revogatório daquele licenciamento.
IV - Assim, impunha-se no caso a audiência do interessado, quer por ter havido instrução quer por que em casos de revogação, como o presente, o interessado interveio na formação do acto anterior, investindo-o numa certa posição jurídica, devendo ser confrontado com os novos elementos que justificam a prática de novo acto pela Administração.
V - O princípio do aproveitamento do acto administrativo só releva, no âmbito do direito de audiência se estiver adquirido, em termos absolutos pela discussão efectuada nos autos, que a decisão a proferir pela Administração, seja qual for a intervenção do interessado, só possa ter determinado sentido.
Nº Convencional:JSTA00055341
Nº do Documento:SA119991124045170
Data de Entrada:06/16/1999
Recorrente:CM DE ÓBIDOS
Recorrido 1:BANCO PINTO E SOTTO MAYOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/12/17 IN AD N437 PAG664.; AC STAPLENO PROC40692 DE 1998/05/21.
Aditamento: