Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015/03 |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL. CONCURSO. DOMÍNIO PÚBLICO. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - A proposta de um concorrente à obtenção de licença para extracção de areia num local do rio Tejo posto a concurso (areeiro) que apresentou um documento exigido pelo Programa do Concurso "comprovativo da acessibilidade ao local da extracção" em que se efectuava a prova da propriedade do concorrente sobre prédio por onde era possível aquele acesso, não altera a proposta em nenhum dos respectivos elementos se vem depois, na sequência de observação colocada por um concorrente sobre a transferência da propriedade do referido prédio para outra sociedade, juntar outro documento em que prova a possibilidade de acesso através de contrato em que a adquirente se vincula a ceder o terreno à concorrente, para aquele efeito, mediante renda a estabelecer logo que concretizada a autorização da exploração. É que os documentos de habilitação dos concorrentes não fazem parte da proposta, são pressupostos da capacidade (em diversas perspectivas) para os fins do concurso o que se deve distinguir com muita clareza dos elementos da proposta, pois são estes que devem manter-se estáveis e inalterados ao longo do concurso, sob pena de fazer perigar outros valores e princípios concursais . II - O prazo de execução do contrato que não é especificado no Programa de Concurso, nem se faz depender de declaração do concorrente não deveria servir como critério de adjudicação ainda que de diminuta incidência (5%) no resultado final, mas tendo sido adoptado em termos mal esclarecidos deveria dar lugar à atribuição da mesma classificação a todos os candidatos em condições de iniciar a exploração no prazo previsto de seis meses, ainda que o sentido dado na al. c) do n.º 3 do artigo 52.º do DL 46/94 de 22.02, seja o de prazo durante o qual é efectuada a extracção e não prazo do respectivo inicio. III - Na controvérsia sobre a apreciação de duas propostas contendo soluções diferentes para minimização de efeitos ambientais da extracção da areia o Tribunal não pode concluir pela incorrecção da avaliação efectuada pelos peritos da Comissão da Análise só porque um perito a que o particular recorreu entende, ainda que em relatório com as suas próprias justificações, que a valoração das propostas devia ter sido diferente, se não se evidencia um erro com toda a clareza e segurança para os não técnicos nesta especialidade, como são os juízes, nem se pode entender que aquele relatório por si só prove a existência de tal erro. IV - A suficiência da fundamentação do acto administrativo refere-se aos motivos pelos quais bem ou mal se decidiu em determinado sentido, de modo que não tem de convencer os destinatários da bondade dos raciocínios seguidos e dos critérios de decisão usados. |
| Nº Convencional: | JSTA00061090 |
| Nº do Documento: | SA120041019015 |
| Data de Entrada: | 01/07/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE DO AMBIENTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO RECURSOS NATURAIS. |
| Legislação Nacional: | DL 46/94 DE 1994/02/22 ART52 N3 C. |
| Aditamento: | |