Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001451 |
| Data do Acordão: | 10/31/1979 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO AUTO DE NOTICIA MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PROCESSO SUMARIO PROCESSO ORDINARIO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO |
| Sumário: | I - As autoridades ou agentes de autoridade com competencia para levantamento dos autos de noticia são legalmente agentes do ministerio publico das contribuições e impostos. II - Dai que, em processo sumario de transgressão e no tocante as decisões proferidas em 1 instancia, exista posição contraria a assumida pelo representante do ministerio publico para efeitos de recurso obrigatorio sempre que a sentença da 1 instancia julgue o auto insubsistente ou decida em desconformidade com este. III - Para efeitos de recurso obrigatorio, relativamente a sentença da 1 instancia, proferida em processo sumario de transgressão, não ha, assim, que fazer-se qualquer apelo a posição do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. Tratando-se de processo ordinario de transgressão, a posição do representante do ministerio publico relevante para efeitos de recurso obrigatorio e a assumida na acusação deduzida pelo representante do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. |
| Nº Convencional: | JSTA00012503 |
| Nº do Documento: | SA219791031001451 |
| Data de Entrada: | 06/29/1979 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BATISTA GONÇALVES & MOREIRA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/17/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 323 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART256. CPC67. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1360 DE 1979/02/21. AC STA PROC1376 DE 1979/05/09. |