Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001451
Data do Acordão:10/31/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
AUTO DE NOTICIA
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PROCESSO SUMARIO
PROCESSO ORDINARIO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
Sumário:I - As autoridades ou agentes de autoridade com competencia para levantamento dos autos de noticia são legalmente agentes do ministerio publico das contribuições e impostos.
II - Dai que, em processo sumario de transgressão e no tocante as decisões proferidas em 1 instancia, exista posição contraria a assumida pelo representante do ministerio publico para efeitos de recurso obrigatorio sempre que a sentença da 1 instancia julgue o auto insubsistente ou decida em desconformidade com este.
III - Para efeitos de recurso obrigatorio, relativamente a sentença da 1 instancia, proferida em processo sumario de transgressão, não ha, assim, que fazer-se qualquer apelo a posição do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia. Tratando-se de processo ordinario de transgressão, a posição do representante do ministerio publico relevante para efeitos de recurso obrigatorio e a assumida na acusação deduzida pelo representante do ministerio publico junto do tribunal de 1 instancia.
Nº Convencional:JSTA00012503
Nº do Documento:SA219791031001451
Data de Entrada:06/29/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:BATISTA GONÇALVES & MOREIRA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/17/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:323
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256.
CPC67.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1360 DE 1979/02/21.
AC STA PROC1376 DE 1979/05/09.