Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026522
Data do Acordão:12/05/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
ANTIGUIDADE NA CARREIRA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROVIMENTO
PUBLICAÇÃO
ENGENHEIRO TECNICO AGRARIO
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
VICIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A contagem do tempo de serviço na categoria a que se refere a alinea a) do n. 1 do art. 19 do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, faz-se a partir da data da investidura, por meio da posse, na categoria imediatamente inferior e não da data da publicação no Diario da Republica do acto de provimento do funcionario ou agente concorrente.
II - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior informação dos serviços competentes, onde estão suficientemente expostas as razões de facto e de direito da decisão.
Nº Convencional:JSTA00023684
Nº do Documento:SA119891205026522
Data de Entrada:11/08/1988
Recorrente:ARAUJO , ALFREDO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6958
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1988/08/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 248/85 DE 1985/07/15 ART19 N1 A.
CADM40 ART548 N1 N2.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1 N2 A.
LPTA85 ART57.
DL 44/84 DE 1984/02/03.
CONST82 ART13 ART266.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18326 DE 1984/12/06 IN AD N284-285 PAG914.
AC STA PROC20313 DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG708.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG729 PAG770.
FREITAS DO AMARAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG10-12.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG255.
Aditamento:E em relação aos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios que o problema da violação do principio da justiça se podera normalmente colocar, uma vez que quanto aos actos praticados no exercicio de poderes vinculados havera apenas que indagar da sua conformidade com o principio da legalidade.