Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030223
Data do Acordão:01/28/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO DE SER INFORMADO
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
FIM DA CERTIDÃO
Sumário:I - A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la.
II - Esses concretos fins não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
III - Os motivos da recusa da emissão da certidão encontram-se taxativamente circunscritos nos ns. 1 e 3 do art. 82 da
LPTA às matérias secretas e confidenciais aí definidas.
Nº Convencional:JSTA00033862
Nº do Documento:SA119920128030223
Data de Entrada:12/17/1991
Recorrente:ABREU , MARIA
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST DE MEDICINA LEGAL DE COIMBRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N376 ANOXXXII PAG391
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 235/90 DE 1990/07/17 ART8 N4.
LPTA85 ART82 N3.
CONST89 ART268.
CCIV66 ART9 N3.
DL 129/91 DE 1991/04/02 ART14 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27987 DE 1990/03/20.
AC STA PROC28370 DE 1990/06/20.
AC STA PROC28751 DE 1990/11/27.
AC STA DE 1989/09/28 IN BMJ N389 PAG415.
AC STA PROC28209 DE 1990/04/28.
AC STA PROC29862 DE 1991/11/05.
AC STA PROC30031 DE 1991/12/17.
AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08.
AC STA PROC23836 DE 1991/10/29.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII 2ED PAG429.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG219.