Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0691/12
Data do Acordão:01/17/2013
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
PLANO DE PORMENOR
Sumário:I - O MºPº, ao pronunciar-se sobre os recursos nos termos do art. 146º, n.º1, do CPTA, não tem legitimidade para arguir a nulidade do julgado recorrido, que alegadamente decidira «ultra petitum».
II - Em princípio, os planos de pormenor devem compatibilizar-se com os planos especiais de ordenamento do território vigentes no local, sob pena de nulidade – como decorre dos arts. 2º, ns.º 2, al. c), e 4, al. b), 24º, n.º 4, e 102º, n.º 1, do DL n.º 380/99, de 22/9.
III - Mas as nulidades desse género não podem ser casuisticamente declaradas por um órgão administrativo aplicador e, «a fortiori», consultivo.
IV - Com efeito, o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos obriga a Administração a aplicar «in concreto» o regulamento vigente, mesmo que ele seja inválido por afrontar uma fonte normativa superior – seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento.
V - As excepções a tal princípio são raras, relacionando-se apenas com o cometimento de crimes, a salvaguarda de direitos fundamentais, a inexistência jurídica do regulamento aplicando ou, quando muito, a circunstância do regulamento enfermar de uma nulidade assaz agravada.
Nº Convencional:JSTA00068047
Nº do Documento:SA1201301170691
Data de Entrada:10/19/2012
Recorrente:INST DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE, I.P.
Recorrido 1:ASSOC DE DEFESA DA ILHA DA ARMONA, LAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:CPTA02 ART146 N1
DL 380/99 DE 22/09 ART102
DL 373/87 DE 09/12 ART9
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG147
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAGS483 E SEGS
Aditamento: