Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0629/09 |
| Data do Acordão: | 11/18/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PLANO MATEUS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | I - A sucessão dos prazos de prescrição contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação do art.º 297.º do Código Civil, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Da aplicação dessa norma decorre a necessidade de analisar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT do que o de 8 anos previsto na LGT, tomando em consideração, nessa análise, todos os factos a que a lei atribui efeito suspensivo ou interruptivo ocorridos até essa data. III - Ao tribunal incumbe exercer, ainda que oficiosamente e até à decisão final, a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas. IV - O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito. V - A norma contida no n.º 5 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, padece de inconstitucionalidade orgânica, por virtude de ser inovadora a causa de suspensão da prescrição aí prevista e de o Governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00066118 |
| Nº do Documento: | SA2200911180629 |
| Data de Entrada: | 06/15/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5. CPTRIB91 ART34 N3. LGT98 ART8 N2 ART48 ART49 N1. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N5. CCIV66 ART297 N1. CONST97 ART103 N3 ART110 N2 ART204. ETAF02 ART1 N2. CONST89 ART201 N1 A B C. L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART59 N1 N5. CONST92 ART168 N2 ART203 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC528/09 DE 2009/10/14.; AC STA PROC23736 DE 1999/10/06 IN AP-DR DE 2002/09/30 PAG3138.; AC STA PROC425/08 DE 2009/04/02.; AC TC 168/02 DE 2002/02/17 IN DR II S DE 2002/06/01.; AC TC 263/2003 DE 2003/05/26. |
| Referência a Doutrina: | SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG118. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG376. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TV PAG370 PAG371. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PAG505. |
| Aditamento: | |