Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016067 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Suscitada pelo Escrivão dos autos, em 1 Instância, a questão de ser necessário fixar a Taxa de Justiça, nos termos do n. 2 do art. 10 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n. 29/98, de 11/2, em função de acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2 Instância, que condenou em custas o recorrente, não é o STA o Tribunal competente para fixar, se for caso disso, o quantitativo da taxa de justiça. II - Ordenada a remessa dos autos ao TCA pelo Mm. Juiz de 1 Instância a fim de que aquele Tribunal fixe a taxa de justiça, deve este emitir pronúncia expressa sobre tal questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00052388 |
| Nº do Documento: | SA219991006016067 |
| Data de Entrada: | 02/25/1993 |
| Recorrente: | SOC DE AGUA DO LUSO SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | RCPT98 ART10 N2. TCSTA59 ART5. |