Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026619 |
| Data do Acordão: | 11/14/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUTOR DE VEICULO AUTOMOVEL CAMARA MUNICIPAL CULPA MATERIA DE FACTO ELEMENTOS ESSENCIAIS INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | Não se demonstrando a violação de deveres estradais, conducente a conclusão de que teria havido da parte do condutor de um veiculo automovel um comportamento culposo na verificação do evento que foi fonte de prejuizos indemnizaveis, por não ser isso o que se apurou em sede de materia de facto, não pode chegar-se a um julgado de repartição de culpas em partes iguais: a culpa do condutor e a culpa de um Municipio, derivada de culpa dos Serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00029273 |
| Nº do Documento: | SA119891114026619 |
| Data de Entrada: | 12/09/1988 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE AVEIRO |
| Recorrido 1: | CUSTODIO , CARLOS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6455 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1988/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |