Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013876
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA DE LISBOA E PORTO
COMPETÊNCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
RECURSO JURISDICIONAL
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - As execuções fiscais instauradas até 1/7/91 nos Tribunais Tributários de 1 instância de Lisboa e Porto deviam correr seus termos naqueles Tribunais até 1 de Janeiro de 1994, data em que tais processos deviam transitar para as respectivas repartições de finanças.
II - O recurso interposto de decisão jurisdicional do tribunal tributário que declarou incompetente este Tribunal para conhecer da execução sob a invocação de inconstitucionalidade do art. 9 ns. 1 e 2 do Dec-
-Lei 154/91, de 23/4, e competente a repartição de finanças do domicílio do devedor, carece de interesse processual relevante se, entretanto, o prazo referido em I (até 1/1/94) se esgotou na pendência do recurso.
III - Verificada esta situação não deve conhecer-se do recurso por inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00042007
Nº do Documento:SA219950426013876
Data de Entrada:12/11/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:METRONE-REPRODUÇÕES HELIOFOTOGRAFICAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 10J LISBOA DE 1991/09/23 PER SALTUM.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
DL 419/93 DE 1993/12/28.
CPC67 ART287 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13783 DE 1995/03/29.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL NOVA EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA POR HERCULANO ESTEVES PAG79 PAG80.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG170.
LUSO SOARES E ROMEIRA MESQUITA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 4ED PAG51.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VII PAG251-255 PAG254.