Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013715
Data do Acordão:02/19/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
VALOR TRIBUTÁRIO
MATÉRIA COLECTÁVEL
MATRIZ PREDIAL
LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO DO VALOR REAL
DESVIO DE PROCEDIMENTO
OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO
BENFEITORIAS
ARRENDAMENTO
DEPRECIAÇÃO DA MOEDA
Sumário:I - Nos termos do art. 30 do CSISSD, na redacção anterior
à dada pelo DL 108/87-10.3, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações era, normalmente, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de liquidação.
II - Esta norma não está em contradição com o art. 20 do CSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III - É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, de actualização ex lege, de arrendamento, etc.
Nº Convencional:JSTA00034439
Nº do Documento:SA219920219013715
Data de Entrada:10/23/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:JUNIOR , ANTONIO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:275
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FUNCHAL PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART3 PAR1 ART20 PAR2 ART30.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/03/07 IN AD N358 PAG1131 IN RLJ ANO124 PAG233.
AC STAPLENO PROC10547 DE 1990/10/31.
AC STA PROC5849 DE 1991/05/29.
AC STA PROC13198 DE 1991/06/19.
AC STA PROC13637 DE 1991/11/29.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO111 PAG47-104.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO118 PAG252.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO120 PAG267.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO121 PAG237.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO124 PAG235-236.