Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015921 |
| Data do Acordão: | 06/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CREDITO DA AUTARQUIA LOCAL TAXA TARIFA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - O art. 689 do Cód. Adm. só se manterá em vigor na medida em que não contrarie o disposto no art. 8 do Dec-Lei 43344, de 25 Nov 66, que aprovou o Cód. Civil. II - A expressão "débitos fiscais", do n. 2 do mesmo normativo, compreende os impostos e demais figuras paralelas, como as taxas. III - Os créditos dos Municípios por fornecimento de água e conservação de esgotos têm a natureza de taxas ou tarifas, não constituindo impostos mas integrando a referida expressão "débitos fiscais", pelo que não gozam de qualquer privilégio mobiliário ou imobiliário, mau grado o disposto naquele art. 689. IV - Os créditos existentes não impugnados e que, não obstante, não gozem de qualquer garantia real, devem ser graduados em último lugar - princípio do cominatório - art. 868 n. 2 e 4 do C.P.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00038480 |
| Nº do Documento: | SA219930602015921 |
| Data de Entrada: | 01/27/1993 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | CM DA MOITA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 ART693 N2 ART733 ART735 N2 N3 ART736 ART744 N1 ART822 N1. DL 48953 DE 1969/04/05 ART60. DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N1 N2. CADM40 ART689. CPC67 ART455 ART868 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12714 DE 1991/02/27. AC TC 76/88 IN DR IS DE 1988/04/21. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 122/84 IN DR IIS DE 1985/10/02. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG35. |