Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031061 |
| Data do Acordão: | 02/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PESSOAL DE INFORMÁTICA FUNÇÕES TÉCNICAS CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR CURSO DE FORMAÇÃO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - O Dec.-Lei n. 23/91 de 11-1-91, entretanto em vigor em 12-1-92, veio estabelecer o estatuto das carreiras do pessoal de informática dos serviços e organismos da Administração Pública. II - O "modus" da transição do pessoal que àquela data de 12-1-92 vinha desempenhando já funções equivalentes na àrea da informática, e desde que possuídor de formação profissional adequada, encontra-se regulado no art. 21 desse diploma, em cujo n. 1 se exige que o interessado se encontre numa das seguintes situações: a) - possua experiência não inferior a 3 anos após a aquisição daquela formação; b) - tenha experiência não inferior a um ano e curso de habilitação. III - Se a Comissão de Apreciação reconheceu que dois cursos de formação frequentados e concluídos pelo interessado, respectivamente em 1987 e 1990, eram "adequados ao exercício das funções de técnico superior de informática", não fazendo qualquer distinção ou gradação entre qualquer desses cursos no tocante à respectiva aptidão habilitadora, surge como incongruente e contraditório o parecer final pela mesma entidade emitido no sentido de que a transição do funcionário deverá operar-se ao abrigo da citada alínea b), assim conferindo, aparentemente, relevância exclusiva ao curso terminado em 1990. E "aparentemente", na medida em que o parecer nada esclareça sobre se se considera ou não qualquer desses cursos por si só como "formação profissional adequada" ou se esta resultaria cumulativa e/ou sucessiva de ambos esses cursos. IV - Assim, e se para além do explanado em III, o questionado parecer - de cujo conteúdo se apropriou o acto administrativo - é totalmente omisso acerca da relevância ou irrelevância dos demais cursos constantes do curriculum profissional do interessado, há que considerar como violado o dever de fundamentação contemplado no n. 1 do art. 124 do CPA, assim enfermando de vício de forma o acto contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00038633 |
| Nº do Documento: | SA119940208031061 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | DUARTE , LYGIA |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/05/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 B. DL 23/91 DE 1991/01/11 ART1 ART2 ART21 N1 A B N2 N3 ART29. PORT 773/81 DE 1991/08/07 ART2 N2. CPA91 ART124 N1 A ART125 N2. |