Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/14 |
| Data do Acordão: | 07/09/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | LOTEAMENTO TERRENO |
| Sumário: | I - O conceito de área a lotear a que se alude no art. 4º do Regulamento do PDM do Seixal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 65/93, de 11 de Novembro, e que se repercute na aplicação do artigo 20° do mesmo diploma tem o conteúdo do art. 41º e seguintes do RJUE na redação de DL n.º 157/2006, de 08/08, pelo que apenas se reporta a áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território. II - Quando nos termos dos arts 43º e 44º do RJUE se refere que os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, tal significa que essas áreas se incluem no projeto de loteamento, ou seja, fazem parte integrante da área a lotear, sem prejuízo do nº 4 daquele art. 44º. III - É nulo um alvará de loteamento na parte em que considera que uma área que se integra na classe espaços agrícolas e florestais e não é passível de loteamento à luz do PDM do Seixal, pode ser considerada terreno a lotear para cálculo matemático do índice de construção. IV - A interpretação de uma norma do PDM não interfere com a liberdade decisória inerente aos órgãos municipais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19280 |
| Nº do Documento: | SA1201507090624 |
| Data de Entrada: | 09/15/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO SEIXAL E A............ E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |