Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021271
Data do Acordão:04/23/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
SUBSTITUTO DE MAGISTRADO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - O conservador do registo predial, no exercício de funções de juiz substituto, nos termos dos arts. 49 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e 28 do DL 269/78, de 1 de Setembro, está sujeito, em matéria disciplinar, não ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II - Tendo em conta o que se dispõe no art. 49 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec. Reg. 55/80, de 8 de Outubro, é ao Ministro da Justiça, e não ao Conselho Superior da Magistratura, que compete mandar instaurar processo disciplinar e aplicar a respectiva punição, no seu termo, ao conservador do registo predial que se recusa a desempenhar actividades próprias das suas funções de juiz substituto.
Nº Convencional:JSTA00032494
Nº do Documento:SAP19910423021271
Data de Entrada:03/10/1987
Recorrente:ALEXANDRE , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:223
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C D.
ETAF84 ART21 N3.
EMJ77 ART1 N3 ART3 - ART7 ART49.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART28.
RSRN80 ART49.
EDF79 ART1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART25.
Aditamento: