Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035728
Data do Acordão:02/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO
ACESSO
CARREIRAS ESPECIAIS
CORPOS ESPECIAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O grupo de pessoal da Administração Tributária encontra-se dividido em 5 carreiras diferentes, por força do disposto na Portaria n. 523/87, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Declaração publicada no DR
I Série n. 199, de 31 de Agosto de 1987, e na estrutura da divisão ali acolhida, a categoria de Administrador Tributário está inserida em carreira diversa daquela a que pertencem os Subdirectores Tributários.
II - O regime constante da al. a) do n. 2 do art. 18 do
DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na redacção originária, quer na redacção introduzida pelo DL n. 34/93, de 13 de Fevereiro, foi pensado apenas para o caso de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso dependa exclusivamente de determinados módulos de tempo de serviço, e que nele nunca foram abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em em que a promoção ou progressão está condicionada a requisitos específicos de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.
III - O acesso a categoria de Administrador Tributário tem forçosamente, como condição, o preenchimento do requisito habilitacional de aprovação no curso de administrador tributário.
Nº Convencional:JSTA00046020
Nº do Documento:SA119970220035728
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:METELO , JOSE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 523/87 DE 1987/06/27.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A N3 N12.
DL 34/93 DE 1993/02/13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/10/27 IN BMJ N440 PAG169.
AC STAPLENO PROC30738 DE 1996/03/28.
AC STAPLENO PROC29795 DE 1996/01/25.
AC STAPLENO PROC29724 DE 1995/05/25.
AC STA PROC36512 DE 1996/05/16.
AC STA PROC39328 DE 1996/10/15.
AC STA PROC35373 DE 1996/11/21.
Referência a Pareceres:P PGR 61/91 IN DR IIS DE 1992/11/26.
P PGR 5/92 IN DR IIS DE 1992/12/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG130.
Aditamento:O princípio da igualdade só tem autonomia e só releva juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio de legalidade.