Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035728 |
| Data do Acordão: | 02/20/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO ACESSO CARREIRAS ESPECIAIS CORPOS ESPECIAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O grupo de pessoal da Administração Tributária encontra-se dividido em 5 carreiras diferentes, por força do disposto na Portaria n. 523/87, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Declaração publicada no DR I Série n. 199, de 31 de Agosto de 1987, e na estrutura da divisão ali acolhida, a categoria de Administrador Tributário está inserida em carreira diversa daquela a que pertencem os Subdirectores Tributários. II - O regime constante da al. a) do n. 2 do art. 18 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na redacção originária, quer na redacção introduzida pelo DL n. 34/93, de 13 de Fevereiro, foi pensado apenas para o caso de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso dependa exclusivamente de determinados módulos de tempo de serviço, e que nele nunca foram abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em em que a promoção ou progressão está condicionada a requisitos específicos de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras. III - O acesso a categoria de Administrador Tributário tem forçosamente, como condição, o preenchimento do requisito habilitacional de aprovação no curso de administrador tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00046020 |
| Nº do Documento: | SA119970220035728 |
| Data de Entrada: | 09/20/1994 |
| Recorrente: | METELO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINFIN. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 523/87 DE 1987/06/27. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 A N3 N12. DL 34/93 DE 1993/02/13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/10/27 IN BMJ N440 PAG169. AC STAPLENO PROC30738 DE 1996/03/28. AC STAPLENO PROC29795 DE 1996/01/25. AC STAPLENO PROC29724 DE 1995/05/25. AC STA PROC36512 DE 1996/05/16. AC STA PROC39328 DE 1996/10/15. AC STA PROC35373 DE 1996/11/21. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 61/91 IN DR IIS DE 1992/11/26. P PGR 5/92 IN DR IIS DE 1992/12/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG130. |
| Aditamento: | O princípio da igualdade só tem autonomia e só releva juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio de legalidade. |