Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046224 |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | LIMITES DE CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE SENTENÇA. PROVA POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - É extemporânea a arguição, apenas feita na alegação do recurso interposto da sentença final, de que o tribunal "a quo" não ordenou oficiosamente a produção de certos meios de prova que seriam os mais adequados ao esclarecimento da linha divisória dos territórios de duas freguesias limítrofes. II - A sentença só é nula nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, se carecer totalmente de fundamentação. III - Nos casos em que tenha sido produzida prova testemunhal, não gravada nem reduzida a escrito, o tribunal de recurso não está em condições de sindicar o juízo que o tribunal colectivo emitiu acerca do valor probatório dos documentos livremente apreciáveis. IV - A resposta a um quesito é obscura, se carecer de um qualquer sentido claro ou se propiciar uma pluralidade de sentidos impeditiva da eleição indiscutível de algum; é deficiente, se a resposta não se adequar, por defeito, à extensão da respectiva pergunta; e é contraditória, se a resposta mantiver com outra uma qualquer espécie de oposição, de modo que a sua repugnância recíproca não permita que ambas subsistam simultaneamente. V - A circunstância de as linhas divisórias de territórios serem, por natureza, imaginárias não contende, por si só, com a sua exequibilidade prática. VI - O documento novo superveniente, a que alude o art. 712º, nº 1, al. c), do CPC, deve ter força probatória plena. VII - Estando já decidido no saneador, com a força de caso julgado formal, que a atribuição à Assembleia da República de competência exclusiva para legislar sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais, constante do art. 164º, al. n) da Constituição, não impedia que, na acção dos autos, as freguesias autora e ré definissem a linha divisória entre os seus territórios, eliminada ficou a posssibilidade de a sentença que veio a ser proferida, ao resolver o litígio de uma maneira em vez de outra, afrontar a norma constitucional referida. |
| Nº Convencional: | JSTA00055450 |
| Nº do Documento: | SA120010206046224 |
| Data de Entrada: | 05/24/2000 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE ALDEIA DE JOANES |
| Recorrido 1: | FREGUESIA DE ALDEIA NOVA DO CABO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART237 N2 ART164 N. CPC96 ART668 N1 B ART668 N1 C ART655 ART712 N1 A RT712 N1 B ART712 N4 CADM 49 ART12 N3. CCIV66 ART371 ART376. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27951 DE 1991/05/02. |
| Aditamento: | |