Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046224
Data do Acordão:02/06/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:LIMITES DE CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PROVA POR ARBITRAMENTO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - É extemporânea a arguição, apenas feita na alegação do recurso interposto da sentença final, de que o tribunal "a quo" não ordenou oficiosamente a produção de certos meios de prova que seriam os mais adequados ao esclarecimento da linha divisória dos territórios de duas freguesias limítrofes.
II - A sentença só é nula nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, se carecer totalmente de fundamentação.
III - Nos casos em que tenha sido produzida prova testemunhal, não gravada nem reduzida a escrito, o tribunal de recurso não está em condições de sindicar o juízo que o tribunal colectivo emitiu acerca do valor probatório dos documentos livremente apreciáveis.
IV - A resposta a um quesito é obscura, se carecer de um qualquer sentido claro ou se propiciar uma pluralidade de sentidos impeditiva da eleição indiscutível de algum; é deficiente, se a resposta não se adequar, por defeito, à extensão da respectiva pergunta; e é contraditória, se a resposta mantiver com outra uma qualquer espécie de oposição, de modo que a sua repugnância recíproca não permita que ambas subsistam simultaneamente.
V - A circunstância de as linhas divisórias de territórios serem, por natureza, imaginárias não contende, por si só, com a sua exequibilidade prática.
VI - O documento novo superveniente, a que alude o art. 712º, nº 1, al. c), do CPC, deve ter força probatória plena.
VII - Estando já decidido no saneador, com a força de caso julgado formal, que a atribuição à Assembleia da República de competência exclusiva para legislar sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais, constante do art. 164º, al. n) da Constituição, não impedia que, na acção dos autos, as freguesias autora e ré definissem a linha divisória entre os seus territórios, eliminada ficou a posssibilidade de a sentença que veio a ser proferida, ao resolver o litígio de uma maneira em vez de outra, afrontar a norma constitucional referida.
Nº Convencional:JSTA00055450
Nº do Documento:SA120010206046224
Data de Entrada:05/24/2000
Recorrente:FREGUESIA DE ALDEIA DE JOANES
Recorrido 1:FREGUESIA DE ALDEIA NOVA DO CABO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST92 ART237 N2 ART164 N.
CPC96 ART668 N1 B ART668 N1 C ART655 ART712 N1 A RT712 N1 B ART712 N4 CADM 49 ART12 N3.
CCIV66 ART371 ART376.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27951 DE 1991/05/02.
Aditamento: