Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0314/09
Data do Acordão:07/09/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
REFORMA ANTECIPADA
APOSENTAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10, que veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais" revogando, entre outros, alguns preceitos do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30.6, com sucessivas alterações), o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do art.º 18 do Estatuto, não podia cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam determinado a reforma (aposentação), por força do n.º 1 do art.º 18-A.
II - Com a vigência dessa Lei a cumulação continuou a não ser possível pela razão acrescida de se inserir no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que reduziu drasticamente o montante das pensões e aumentou consideravelmente a idade e o tempo de serviço necessário para as conseguir.
III - Assim, o disposto no seu art.º 9 só pode ser entendido como pretendendo impor limitações à cumulação a quem dela beneficia e não a quem dela já estava arredado.
IV - O escopo da lei foi o de limitar acumulações existentes e não o de gerar ou ampliar cumulações que já não eram consentidas.
Nº Convencional:JSTA00065897
Nº do Documento:SA1200907090314
Data de Entrada:04/30/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEPC REVISTA.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2008/12/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SEG SOC - PENSÃO REFORMA.
Legislação Nacional:L 52-A/2005 DE 2005/10/10 ART2 ART8 ART9.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART9 ART18 N4 B ART18-A N1 N2.
EA72 ART37 ART37-A ART79.
CCIV66 ART9 N3.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC2654/07 DE 2008/03/06.
Aditamento: