Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005846
Data do Acordão:12/21/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
PREDIO NOVO NÃO DESTINADO A HABITAÇÃO
FRACÇÃO AUTONOMA
LICENÇA DE HABITAÇÃO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Sumário:I - No que se refere a predios novos e suas fracções autonomas pela primeira vez inscritas na matriz, nos termos expressos do artigo 232, do Codigo da Contribuição Predial, a contribuição predial so era de liquidar, qualquer que fosse o destino das mesmas, a partir da ocupação, mesmo que precedida da licença de habitabilidade.
II - A partir do Decreto-Lei n. 375/74, e de conformidade com o seu artigo 5, nos destinados a comercio, continua a vigorar o artigo 232 na primitiva redacção e com aquela leitura.
Nº Convencional:JSTA00022716
Nº do Documento:SA219881221005846
Data de Entrada:09/21/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COELHO , MARGARIDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1553
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N1 ART32 N1 C.
CCPIIA63 ART20 ART232 ART252.
DL 375/74 DE 1974/08/20 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/26 IN AD N322 PAG1267.
AC STAP DE 1976/12/25 IN AD N184 PAG224.
AC STA PROC844 DE 1977/04/05.
AC STA PROC1328 DE 1978/12/13.
AC STA DE 1980/10/30 IN AD N225 PAG1037.
AC STA PROC1489 DE 1980/01/16.