Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032160 |
| Data do Acordão: | 11/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | MILITAR REFORMA ANTECIPADA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Na fixação do montante da indemnização a atribuir ao militar que opte por essa modalidade, prevista na Lei n. 15/92, há que ter em conta a remuneração base e o suplemento da condição militar. II - A quantia a fixar para a indemnização deve ser a remuneração base e o suplemento da condição militar, a que tiver direito para efeitos de reforma. III - O facto de um militar, com o posto de coronel, exercer funções de 2 Comandante da Academia da Força Aérea, correspondentes ao Posto de Brigadeiro, não lhe dá direito a que a indemnização seja fixada com base na remuração e suplemento da condição militar deste posto, se não obteve o direito à fixação da pensão de reforma por este posto. |
| Nº Convencional: | JSTA00042775 |
| Nº do Documento: | SA119951102032160 |
| Data de Entrada: | 04/29/1993 |
| Recorrente: | ALVES , JOSE |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1993/04/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 15/89 DE 1989/08/05 ART2 N4 ART4. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART8. |