Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032160
Data do Acordão:11/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:MILITAR
REFORMA ANTECIPADA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Na fixação do montante da indemnização a atribuir ao militar que opte por essa modalidade, prevista na
Lei n. 15/92, há que ter em conta a remuneração base e o suplemento da condição militar.
II - A quantia a fixar para a indemnização deve ser a remuneração base e o suplemento da condição militar, a que tiver direito para efeitos de reforma.
III - O facto de um militar, com o posto de coronel, exercer funções de 2 Comandante da Academia da Força Aérea, correspondentes ao Posto de Brigadeiro, não lhe dá direito a que a indemnização seja fixada com base na remuração e suplemento da condição militar deste posto, se não obteve o direito à fixação da pensão de reforma por este posto.
Nº Convencional:JSTA00042775
Nº do Documento:SA119951102032160
Data de Entrada:04/29/1993
Recorrente:ALVES , JOSE
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1993/04/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 15/89 DE 1989/08/05 ART2 N4 ART4.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART8.