Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01204/03 |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. FORNECIMENTO DE BENS. PRINCIPIO DA COMPARIBILIDADE DAS PROPOSTAS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA. PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO. |
| Sumário: | I – Num concurso para o fornecimento de serviços de refeição, aberto em Março de 2002 e para prestar nesse mesmo ano, em que um dos factores de avaliação das propostas era o encargo com o pessoal, sendo os documentos do concurso omissos quanto ao Acordo Colectivo de Trabalho (se o 2001 ou o de 2002) que os concorrentes deviam ter em conta para elaborarem os mapas de vencimentos e encargos obrigatórios a apresentar, perante a constatação de que todos eles, com excepção de um, apresentavam os referidos mapas com referência à tabela salarial do ACT de 2002, a Administração deveria informar os concorrentes a qual dos ACTs se deviam reportar, convidando-os a corrigir as respectivas propostas quanto a esse item, ou até, oficiosamente, ela própria corrigir os valores apresentados de acordo com os valores mínimos legais aplicáveis consoante a tabela (única) que elegesse (2002 ou 2001) . II - Tal atitude não buliria com o princípio da intangibilidade das propostas - não altera o conteúdo das mesmas uma vez que o quadro de pessoal se mantinha tal como foi indicado pelo concorrentes, consistindo a alteração em operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao ACT considerado de acordo com o esclarecimento prestado, e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitado - antes asseguraria a observância do princípio da concorrência permitindo a comparabilidade das propostas. III – Não o tendo feito e tendo procedido à apreciação das propostas tal qual as mesmas foram apresentadas, a Administração comparou realidades diferentes, pelo que foi violado o principio da comparabilidade das propostas, uma das vertentes do princípio da concorrência, verdadeira trave mestra do procedimento concursal. IV - Não se podendo concluir, com segurança, que da execução da decisão anulatória não resultará alteração da posição relativa final dos concorrentes em causa mantendo-se o mesmo concorrente como o melhor classificado, não tem aplicação o princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062353 |
| Nº do Documento: | SAP2005061601204 |
| Data de Entrada: | 10/27/2004 |
| Recorrente: | SE DO TRABALHO - OUTRO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCURSO/APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART10 ART11 ART12 ART13 ART31 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45967 DE 2001/01/23.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.; AC STA PROC349/03 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC37091 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG100 PAG103 PAG283. |
| Aditamento: | |