Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039635 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Em princípio incumbe ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado. II - Esse ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque na generalidade dos casos a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício. III - A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no "tatbestand" do preceito, bastando por isso a referência pelo recorrente, à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita. IV - É assim relevante em sede de matéria de facto a alegação de violação do disposto no art. 100 do Código de Procedimento Administrativo porque contem implícita a afirmação de que não foi observada a concreta determinação contida no preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00044371 |
| Nº do Documento: | SA119960502039635 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | LACÃO , PAULO |
| Recorrido 1: | CM DE ALCANENA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART36 N1 D. CPC67 ART668 N1 D. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG355. |