Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039635
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Em princípio incumbe ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado.
II - Esse ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque na generalidade dos casos a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício.
III - A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no "tatbestand" do preceito, bastando por isso a referência pelo recorrente,
à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita.
IV - É assim relevante em sede de matéria de facto a alegação de violação do disposto no art. 100 do Código de Procedimento Administrativo porque contem implícita a afirmação de que não foi observada a concreta determinação contida no preceito.
Nº Convencional:JSTA00044371
Nº do Documento:SA119960502039635
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:LACÃO , PAULO
Recorrido 1:CM DE ALCANENA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART36 N1 D.
CPC67 ART668 N1 D.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG355.