Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016778 |
| Data do Acordão: | 02/28/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS DIVIDENDOS SEDE ESTATUTARIA SEDE EFECTIVA |
| Sumário: | I - A expressão "sede efectiva" do artigo 8 do Codigo do Imposto de Capitais deve ser entendida no sentido de local onde o contribuinte tem real e verdadeiramente a sua administração e direcção. Assim, II - Uma sociedade que tem a sua sede estatutaria no ultramar, mas e dirigida e administrada na metropole tem nesta a sua sede efectiva, estando os dividendos que distribui sujeitos a imposto de capitais. |
| Nº Convencional: | JSTA00015810 |
| Nº do Documento: | SA219730228016778 |
| Data de Entrada: | 06/12/1972 |
| Recorrente: | COMP DE FOMENTO DE CABO VERDE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/20/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 238 |
| Referência Publicação 1: | AD N136 ANOXII PAG563 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART6 N1 ART8 ART40 PARUNICO A ART76. |
| Referência a Doutrina: | HENRI CAPITANT VACABULAIRE JURIDIQUE PAG451. PLACIDO E SILVA VOCABULARIO JURIDICO 1963 VOLII PAG578 VOLIV PAG1410. |