Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003855
Data do Acordão:02/15/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PARTICIPAÇÃO
FUNCIONARIO JUDICIAL
JUIZ
CONSELHO SUPERIOR JUDICIARIO
Sumário:Constitui infracção disciplinar a participação feita ao Conselho Judiciario de factos desprestigiantes para um juiz de direito e ofensivos da dignidade da função judicial que aquele Conselho declarou não terem fundamento serio.
Embora a participação tenha sido feita por um funcionario publico na qualidade de particular, são tais factos violadores dos deveres decorrentes da função e ofensivos dos deveres gerais dos cidadãos impostos pela moral social.
A instauração do procedimento disciplinar contra o arguido não esta dependente da notificação ao mesmo arguido do acordão do Conselho Superior Judiciario que julgou a participação destituida de fundamento, podendo a direcção dos serviços a que o funcionario participante esta subordinado hierarquicamente deduzir a acusação logo que receba a copia daquele acordão.
Nº Convencional:JSTA00027166
Nº do Documento:SA119520215003855
Recorrente:EÇA , FRANCISCO
Recorrido 1:SSE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:8
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA AGRICULTURA DE 1951/09/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART2.
EJ44 ART394 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1947/02/01 IN COL OF VXIII PAG95.
AC STA DE 1947/06/17 IN COL OF VXIII PAG539.